INSTRUMENTO PARTICULAR DECLARATÓRIO DE CONVIVENCIA MARITAL
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, ele Sr. xxxxxxxxxxxx, brasileiro, , auxiliar de serviços gerais, RG xxxxxxxxx, CIC xxxxxxxx e , brasileira, , auxiliar de produção, RGxxxxxxx, CICxxxxxxxxxx residentes formalizam o presente CONTRATO PARTICULAR DE CONVIVENCIA MARITAL EM UNIÃO ESTÁVEL, que se regerá sob as seguintes clausulas e condições, sob o amparo das leis 8.971/94 e 9.278/96 que regula o artigo 226 parágrafo três da Constituição Federal de 1988:
1) Os signatários declaram expressadamente conviver maritalmente, sob o mesmo teto, a partir da data de (), em união estável constituindo entidade familiar natural.
2) Os direitos e deveres referentes a presente sociedade ora estabelecida são exercidos igualmente pelos signatários incumbindo aos declarantes na hipótese de prole conjunta o dever de sustento, guarda e educação cumprindo e fazendo cumprir as determinações judiciais;
3) Os signatários pactuam ainda a existência do presente instrumento, o direito a liberdade individual, ao respeito, a consideração e a dignidade como pessoas humanas, como sujeitos de direitos civis, sendo inviolável a integridade física, psíquica e moral;
4)Os declarantes se comprometem a velar pela dignidade mutua, colocando um ao outro a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante vexatório ou constrangedor;
5) Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos conviventes na união estável são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação em contrario por escrito;
5.1) Cessa a presunção do item cinco seja a aquisição dos bens ali referidos ocorrerem com o produto de bens adquiridos anteriormente ao inicio da união;
6) A presente união estável dissolver-se-á por vontade dos contratantes, morte de um deles, rescisão ou denuncia; ocorrendo a rescisão quando houver ruptura da união estável por quebra do deveres supra/retro referidos e, a separação de fato dos conviventes implica em denuncia deste; e dissolvida à união estável, a assistência material prevista na lei 9278/96 será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a titulo de alimentos;
6.1) Dissolvida à união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento relativamente ao imóvel destinado à residência;
6.2) Os ora conviventes participarão da SUCESSÃO do (a) respectivo (a) companheiro (a) nas seguintes condições, de acordo com o disposto na lei federal 8971/94;
a) o sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do falecido, se houver filhos deste ou comuns;
b) o sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união ao usufruto de metade dos bens do falecido, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes.
c) especificamente em relação a direitos de aposentadoria ou pensão, havendo descendentes menores, os direitos serão partilhados igualmente entre aqueles e o companheiro (a) sobrevivente, enquanto os descendentes menores forem e, após a maioridade civil destes, tais direitos serão percebidos integralmente pelo companheiro sobrevivente;
7) Aplica-se ao presente contrato, no que couber o estatuído nos artigos 235 e 242 do Código Civil, isto é, na poderá uma parte, sem o consentimento de a outra alienar, hipotecar ou gravar ônus real os bens imóveis comuns do casal, bem como os direitos reais do casal sobre imóveis alheio;
8) A pensão, por morte de um dos contratantes, oriunda da Previdência Social (INSS) ou de outras previdências, publica ou privadas, reverterá em favor dos filhos do “de cujus” e dos filhos comuns dos contratantes, na forma seguintes, de acordo com o art. 77 da Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:
I – Será rateada entre todos, em partes iguais, caso haja mais de um pensionista;
II – Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensão cessar.
9) Caso os direitos dos beneficiários mencionados na clausulas anterior, por qualquer motivo, venha a cessar, a pensão reverterá em favor do contratante supérstite e, na falta deste, dos demais dependentes eventuais obedecidos o disposto nos item I e II da clausula oitava.
10) A parte que der causa ao rompimento deste contrato, infringindo algum dos deveres elencados no art. Segundo da Lei 9278/96 ou alguma das clausulas do presente contrato perderá o direito a assistência material a que alude o art. Sétimo da referida Lei e seu parágrafo único, arcando, ainda, com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios em caso de ação judicial.
O que aqui foi declarado, o foi de forma espontânea, de livre vontade e, que concordam com o presente, em todos os seus expressos termos, tal como se acha redigida, visto que o presente corresponde a fiel expressão da verdade e, assim, aceita o presente, pois a mesma espelha com total fidelidade e sua volição.
E, por ser a mais pura expressão da verdade, firmam o presente, em presença das testemunhas a tudo presentes as quais também abaixo assinadas e qualificadas.
São José do Rio Preto, de junho de 2011
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TESTEMUNHAS:
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Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, ele Sr. xxxxxxxxxxxx, brasileiro, , auxiliar de serviços gerais, RG xxxxxxxxx, CIC xxxxxxxx e , brasileira, , auxiliar de produção, RGxxxxxxx, CICxxxxxxxxxx residentes formalizam o presente CONTRATO PARTICULAR DE CONVIVENCIA MARITAL EM UNIÃO ESTÁVEL, que se regerá sob as seguintes clausulas e condições, sob o amparo das leis 8.971/94 e 9.278/96 que regula o artigo 226 parágrafo três da Constituição Federal de 1988:
1) Os signatários declaram expressadamente conviver maritalmente, sob o mesmo teto, a partir da data de (), em união estável constituindo entidade familiar natural.
2) Os direitos e deveres referentes a presente sociedade ora estabelecida são exercidos igualmente pelos signatários incumbindo aos declarantes na hipótese de prole conjunta o dever de sustento, guarda e educação cumprindo e fazendo cumprir as determinações judiciais;
3) Os signatários pactuam ainda a existência do presente instrumento, o direito a liberdade individual, ao respeito, a consideração e a dignidade como pessoas humanas, como sujeitos de direitos civis, sendo inviolável a integridade física, psíquica e moral;
4)Os declarantes se comprometem a velar pela dignidade mutua, colocando um ao outro a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante vexatório ou constrangedor;
5) Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos conviventes na união estável são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação em contrario por escrito;
5.1) Cessa a presunção do item cinco seja a aquisição dos bens ali referidos ocorrerem com o produto de bens adquiridos anteriormente ao inicio da união;
6) A presente união estável dissolver-se-á por vontade dos contratantes, morte de um deles, rescisão ou denuncia; ocorrendo a rescisão quando houver ruptura da união estável por quebra do deveres supra/retro referidos e, a separação de fato dos conviventes implica em denuncia deste; e dissolvida à união estável, a assistência material prevista na lei 9278/96 será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a titulo de alimentos;
6.1) Dissolvida à união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento relativamente ao imóvel destinado à residência;
6.2) Os ora conviventes participarão da SUCESSÃO do (a) respectivo (a) companheiro (a) nas seguintes condições, de acordo com o disposto na lei federal 8971/94;
a) o sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do falecido, se houver filhos deste ou comuns;
b) o sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união ao usufruto de metade dos bens do falecido, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes.
c) especificamente em relação a direitos de aposentadoria ou pensão, havendo descendentes menores, os direitos serão partilhados igualmente entre aqueles e o companheiro (a) sobrevivente, enquanto os descendentes menores forem e, após a maioridade civil destes, tais direitos serão percebidos integralmente pelo companheiro sobrevivente;
7) Aplica-se ao presente contrato, no que couber o estatuído nos artigos 235 e 242 do Código Civil, isto é, na poderá uma parte, sem o consentimento de a outra alienar, hipotecar ou gravar ônus real os bens imóveis comuns do casal, bem como os direitos reais do casal sobre imóveis alheio;
8) A pensão, por morte de um dos contratantes, oriunda da Previdência Social (INSS) ou de outras previdências, publica ou privadas, reverterá em favor dos filhos do “de cujus” e dos filhos comuns dos contratantes, na forma seguintes, de acordo com o art. 77 da Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:
I – Será rateada entre todos, em partes iguais, caso haja mais de um pensionista;
II – Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensão cessar.
9) Caso os direitos dos beneficiários mencionados na clausulas anterior, por qualquer motivo, venha a cessar, a pensão reverterá em favor do contratante supérstite e, na falta deste, dos demais dependentes eventuais obedecidos o disposto nos item I e II da clausula oitava.
10) A parte que der causa ao rompimento deste contrato, infringindo algum dos deveres elencados no art. Segundo da Lei 9278/96 ou alguma das clausulas do presente contrato perderá o direito a assistência material a que alude o art. Sétimo da referida Lei e seu parágrafo único, arcando, ainda, com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios em caso de ação judicial.
O que aqui foi declarado, o foi de forma espontânea, de livre vontade e, que concordam com o presente, em todos os seus expressos termos, tal como se acha redigida, visto que o presente corresponde a fiel expressão da verdade e, assim, aceita o presente, pois a mesma espelha com total fidelidade e sua volição.
E, por ser a mais pura expressão da verdade, firmam o presente, em presença das testemunhas a tudo presentes as quais também abaixo assinadas e qualificadas.
São José do Rio Preto, de junho de 2011
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